Compete à CEEA/Unilab:
I – cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto na Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, seu Decreto regulamentador nº 6.899, de 15 de julho de 2009, e nas demais Resoluções Normativas do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (Concea);
II – assegurar que suas recomendações e as do Concea sejam observadas pelos profissionais envolvidos na produção, manutenção ou utilização de animais em atividades de ensino ou pesquisa científica;
III – atualizar o seu Regimento Interno;
IV – tomar decisões sobre procedimentos e protocolos de ensino e pesquisa científica, sempre em consonância com as normas em vigor, e divulgá-las;
V – examinar previamente os protocolos experimentais ou pedagógicos aplicáveis aos procedimentos de ensino e projetos de pesquisa a serem realizados na instituição à qual esteja vinculada, para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;
VI – quanto aos seus membros:
a) solicitar a assinatura de um termo de confidencialidade sobre os projetos e/ou protocolos que forem submetidos à avaliação da CEEA/Unilab; e
b) garantir a todos o acesso igualitário aos processos, aos protocolos em análise, aos relatórios e a quaisquer documentos relativos a suas atividades.
VII – disponibilizar as informações relativas aos procedimentos e às normas aplicáveis às CEEAs, bem como as publicações do Concea;
VIII – manter cadastro atualizado dos protocolos experimentais ou pedagógicos, aplicáveis aos procedimentos de ensino, projetos de pesquisa e extensão, realizados na instituição ou em andamento, enviando cópia ao Concea, por meio do Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais (Ciuca);
IX – manter cadastro dos pesquisadores e docentes que desenvolvam protocolos experimentais ou pedagógicos, aplicáveis aos procedimentos de ensino e projetos de pesquisa, enviando cópia ao Concea, por meio do Ciuca;
X – expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se fizerem necessários perante órgãos de financiamento de pesquisa, periódicos científicos ou outras entidades;
XI – notificar imediatamente ao Concea e às autoridades sanitárias a ocorrência de qualquer acidente envolvendo animais nas instituições credenciadas, fornecendo informações que permitam ações saneadoras;
XII – investigar acidentes e irregularidades de natureza ética ocorridos no curso das atividades de criação, pesquisa, ensino e extensão, assim como enviar o relatório respectivo ao Concea, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do evento;
XIII – estabelecer programas preventivos, realizar visitas de fiscalização sem aviso prévio às unidades da Universidade onde estão sendo executados os referidos protocolos e às unidades de criação/manutenção de animais, cadastradas no Ciuca com vistas a garantir o funcionamento e a adequação das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas definidos pelo Concea;
XIV – avaliar a qualificação e a experiência do pessoal envolvido nas atividades de criação, ensino e pesquisa para garantir o uso adequado dos animais;
XV – divulgar normas e tomar decisões sobre procedimentos e protocolos pedagógicos e experimentais, sempre em consonância com as normas em vigor;
XVI – assegurar que suas recomendações e as do Concea sejam observadas pelos profissionais envolvidos na criação ou utilização de animais;
XVII – consultar formalmente o Concea sobre assuntos de seu interesse, quando julgar necessário; XVIII – desempenhar outras atribuições, conforme deliberações do Concea;
XIX – incentivar a adoção dos princípios de refinamento, redução e substituição no uso de animais em ensino, pesquisa e extensão;
XX – determinar a paralisação de qualquer procedimento em desacordo com a Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, na execução de atividades de ensino, pesquisa e extensão, até que a irregularidade seja sanada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis;
XXI – recorrer à assessoria de especialistas ad hoc, sempre que julgar necessário;
XXII – manter informadas as fontes fornecedoras de animais das decisões da CEEA referentes aos Protocolos de Ensino e Pesquisa;
XXIII – eleger o(a) Coordenador(a) e o Vice-Coordenador(a) da Comissão.